Caro Cliente,
Foi publicada, em Diário da República, a Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, e que estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, revogando os Decretos - Lei n.º 146/99, de 4 de maio, e n.º 60/2011, de 6 de maio.Entrada em vigor e meios de informação ao consumidor
Esta lei entra em vigor a partir do dia 23 de Março de 2016, e obriga que
todos os fornecedores de bens e serviços informem os seus clientes da
existência de mecanismos de resolução alternativa de litígios (RAL)
para a resolução de conflitos de consumo.
todos os fornecedores de bens e serviços informem os seus clientes da
existência de mecanismos de resolução alternativa de litígios (RAL)
para a resolução de conflitos de consumo.
Assim sendo, as empresas devem indicar a existência do centro de
arbitragem com competência para resolução de conflitos de consumos, em todas
as transacções elaboradas como o seu cliente, bem como indicar esta mesma
informação no seu site.Sanções e Coimas
arbitragem com competência para resolução de conflitos de consumos, em todas
as transacções elaboradas como o seu cliente, bem como indicar esta mesma
informação no seu site.Sanções e Coimas
O incumprimento desta obrigatoriedade, constitui uma contra
ordenação com coimas que variam entre os € 500.00 e os € 5.000,00 para
pessoas singulares e € 5.000,00 e os € 25.000,00 para as pessoas
coletivas.Como ProcederOpte por fazer a inscrição num dos centros mais próximos da
sua localidade, podendo consultar no site do Centro
Nacional de Informação de Conflitos de Consumo todos os centros de
arbitragem de litígio de consumo que existem em Portugal.No caso das Empresas da região Norte, recomenda-se a inscrição no
Centro de Informação de Consumo do Porto, que, além de ser gratuito,
fornecem a placa, também sem qualquer custo. Para isso pode fazer
download
aqui do formulário respectivo.No caso das Empresas da região Centro, recomenda-se a inscrição no
Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra.
ordenação com coimas que variam entre os € 500.00 e os € 5.000,00 para
pessoas singulares e € 5.000,00 e os € 25.000,00 para as pessoas
coletivas.Como ProcederOpte por fazer a inscrição num dos centros mais próximos da
sua localidade, podendo consultar no site do Centro
Nacional de Informação de Conflitos de Consumo todos os centros de
arbitragem de litígio de consumo que existem em Portugal.No caso das Empresas da região Norte, recomenda-se a inscrição no
Centro de Informação de Consumo do Porto, que, além de ser gratuito,
fornecem a placa, também sem qualquer custo. Para isso pode fazer
download
aqui do formulário respectivo.No caso das Empresas da região Centro, recomenda-se a inscrição no
Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra.
Estas informações devem ser prestadas de forma clara, compreensível
e adequada ao tipo de bem e serviço que é vendido ou prestado e
serem facilmente acessíveis (visíveis) ao consumidor:
e adequada ao tipo de bem e serviço que é vendido ou prestado e
serem facilmente acessíveis (visíveis) ao consumidor:
- no site da empresa, caso este exista;
- e nos contratos de compra e venda ou de prestação de
serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o
consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam
contratos de adesão.
Não existindo contrato escrito a informação deve ser prestada noutro
suporte duradouro, nomeadamente num letreiro afixado na parede ou aposto no
balcão de venda ou, em alternativa, na fatura entregue ao consumidor.
Conclusão
Posto isto, caso a sua decisão vá no sentido de incluir a indicação
destas informações nos vossos documentos de venda destinados a clientes
finais, será necessário intervir no vosso software.
destas informações nos vossos documentos de venda destinados a clientes
finais, será necessário intervir no vosso software.
Desta forma, agradecemos que analisem junto das entidades competentes,
e nos façam chegar via email, o quanto antes, se desejam incluir esta
informação nos documentos de venda, e se sim, qual o centro de arbitragem
aderente, ou caso não tenham aderido, qual a indicação a mencionar nos
vossos documentos.Exemplos de mensagens a incluir nos documentos:a) Para as empresas já aderentes a um ou mais Centros de Arbitragem de
Conflitos de Consumo:
"Empresa aderente do Centro de Arbitragem XXX, com os seguintes
contactos...
Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a esta Entidade de
Resolução de Litígios.
Mais informações em Portal do Consumidor www.consumidor.pt." b) Para as empresas não aderentes:
"Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma Entidade de
Resolução Alternativa de Litígios de Consumo: nome(s) e contacto(s). Mais informações em Portal do Consumidor www.consumidor.pt."
e nos façam chegar via email, o quanto antes, se desejam incluir esta
informação nos documentos de venda, e se sim, qual o centro de arbitragem
aderente, ou caso não tenham aderido, qual a indicação a mencionar nos
vossos documentos.Exemplos de mensagens a incluir nos documentos:a) Para as empresas já aderentes a um ou mais Centros de Arbitragem de
Conflitos de Consumo:
"Empresa aderente do Centro de Arbitragem XXX, com os seguintes
contactos...
Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a esta Entidade de
Resolução de Litígios.
Mais informações em Portal do Consumidor www.consumidor.pt." b) Para as empresas não aderentes:
"Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma Entidade de
Resolução Alternativa de Litígios de Consumo: nome(s) e contacto(s). Mais informações em Portal do Consumidor www.consumidor.pt."
Poderão consultar mais informações em:
Publicação Diário da republica
https://dre.pt/application/conteudo/70215248
https://dre.pt/application/conteudo/70215248
Obrigado.